Os ministros do STF julgaram constitucional disposição do CNJ que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos CEJUSCs – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
Em plenário virtual, a decisão foi unânime no sentido de que a intervenção do profissional do Direito não pode ser considerada obrigatória para toda e qualquer forma de solução de conflitos.
A OAB questionou a constitucionalidade do artigo 11 da Resolução 125/10 do CNJ, que dispõe sobre a atuação de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
A entidade argumenta que a expressão “poderão atuar”, contida na norma, permite a interpretação de que a presença dos advogados e dos defensores públicos nos centros é meramente facultativa, independentemente do contexto ou da fase em que se dê o acesso por parte do jurisdicionado.
A questão da facultatividade ou da obrigatoriedade da assistência por advogado, segundo a OAB, é matéria que ultrapassa a competência constitucional conferida ao CNJ, pois não diz respeito ao controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, mas ao exercício da função jurisdicional.