O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aprovação de leis que criem ou ampliem despesas públicas sem indicar fonte de compensação fiscal. A decisão foi tomada ontem (30) no julgamento da ADI 7633.
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A ação foi apresentada pelo governo Lula (PT) contra a Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos sem prever medidas para compensar a perda de arrecadação.
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou pela inconstitucionalidade de quatro artigos da norma, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pela maioria do plenário.
Com o julgamento, o STF fixou entendimento de que propostas que criem despesas ou concedam benefícios tributários devem obrigatoriamente cumprir as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No entanto, a Corte decidiu preservar os efeitos já produzidos pela lei. A medida evita impacto direto sobre a Lei 14.973/2024, que estabeleceu regras de transição para o fim das desonerações e mecanismos de compensação fiscal.
A tese do relator foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, que apresentou ressalvas.
O ministro André Mendonça inicialmente entendeu que a ação havia perdido objeto, mas, ao analisar o mérito, acompanhou o relator com ressalvas. A divergência integral ficou com o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei.
O julgamento teve início no plenário virtual da Corte, em outubro de 2025, e foi concluído no plenário físico nesta semana, após voto-vista de Alexandre de Moraes.
Em seu voto, Moraes afirmou que benefícios fiscais têm efeito equivalente à criação de despesas públicas. “Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar”.
O ministro destacou que a desoneração da folha não é inconstitucional por si só, mas depende do cumprimento das regras fiscais. Segundo ele, esse requisito não foi observado na lei de 2023. “A desoneração equivale à geração de um gasto indireto”, concluiu.