Moraes derruba decisão que reconheceu vínculo empregatício entre médica PJ e hospital

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) que havia mantido o reconhecimento de vínculo empregatício entre o hospital Prohope e uma médica entre 1996 a 2013. Durante o período em questão, a médica prestou serviços ao hospital por meio de sua pessoa jurídica, recebendo uma remuneração média de R$ 18 mil.

Se a decisão não tivesse sido cassada, a médica deveria receber em torno de R$ 6 milhões do hospital. Segundo o advogado Roberto Pessoa, sócio do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, que atuou na ação, o valor poderia abalar financeiramente o hospital, que é de pequeno porte.

Na 39ª Vara do Trabalho de Salvador, o juiz reconheceu o vínculo de emprego entre a médica e o hospital por entender que estariam presentes todos os requisitos da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ele também anulou o contrato de prestação de serviços, assinado entre a pessoa jurídica do hospital e a da médica, por entender que se tratava de um “expediente fraudulento”.

O hospital recorreu da decisão, mas o TRT5 negou provimento ao recurso por considerar que o fenômeno conhecido com “pejotização” é ilegal. O hospital, então, apresentou um Recurso de Revista, que foi negado pela vice-presidência do Tribunal Regional. Os advogados levaram o caso então ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, negou o seguimento do Agravo de Instrumento e manteve a decisão do TRT5 – para ela, esse tema já está superado pela jurisprudência do TST.

O hospital, então, entrou com a Reclamação 61.115 no STF, com pedido de medida liminar, argumentando que a decisão do TRT5 violava decisões anteriores da Suprema Corte que consideram lícita a terceirização da atividade-fim.

“De acordo com a tese fixada por esta Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a essencialidade da atividade prestada em favor da empresa não tem o condão de descaracterizar a natureza da relação jurídica que foi estabelecida, fruto de livre manifestação de vontade das partes, especialmente dotadas de inegável HIPERSSUFICIÊNCIA, como no caso do processo principal”, argumentou o hospital.

Fonte TBN – Link Original

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