IA no Judiciário amplia debate sobre decisões automatizadas

Por André Lucena*

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A expansão da inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário brasileiro deixou de ser mera perspectiva futurista para se tornar realidade concreta e operacional. Tribunais superiores e cortes locais já utilizam sistemas automatizados para triagem processual, elaboração de minutas, classificação de demandas repetitivas, identificação de precedentes e até formulação preliminar de decisões judiciais.

A tecnologia, em si mesma, não constitui problema. Ao revés, pode representar instrumento legítimo de racionalização administrativa e de enfrentamento ao gigantesco volume processual brasileiro.

O problema surge quando a automação deixa de ser mecanismo auxiliar e passa, na prática, a substituir a cognição humana qualificada do magistrado.

Nesse cenário, avulta preocupação jurídica gravíssima: a proliferação de decisões teratológicas, padronizadas, desprovidas de enfrentamento dialético das teses deduzidas pelas partes, frequentemente reproduzidas em cadeia nos órgãos recursais, inclusive em Cortes Superiores, em manifesta afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, do Código de Processo Civil.

Não são poucos os casos em que argumentos expressamente consignados nas peças processuais simplesmente desaparecem da prestação jurisdicional, substituídos por fundamentos genéricos, fórmulas estandardizadas e decisões manifestamente dissociadas da realidade fática e jurídica dos autos.

Em inúmeras hipóteses, verifica-se verdadeira “industrialização decisória”, incompatível com a garantia constitucional do devido processo legal substancial.

É nesse contexto que emerge o debate acerca do chamado “prompt injection”.

Sob a ótica tecnológica, o “prompt injection” é compreendido como técnica destinada a influenciar ou contornar comandos previamente estabelecidos em sistemas de inteligência artificial. Em ambientes corporativos e computacionais, costuma ser tratado como prática antiética ou mecanismo de manipulação indevida de modelos algorítmicos.

Todavia, no universo forense contemporâneo, o fenômeno reclama análise mais sofisticada e menos simplista.

Isso porque, quando o advogado se vê diante de decisões automatizadas, reiteradamente equivocadas, incapazes de compreender distinções elementares entre precedentes, fatos e teses jurídicas, passa a buscar formas mais incisivas de “dialogar” com o sistema decisório digital. Não raras vezes, determinadas construções argumentativas, técnicas de redação estratégica e organização semântica da peça processual passam a funcionar como autênticos mecanismos de sobrevivência processual diante da automatização acrítica da jurisdição.

Em outras palavras: aquilo que alguns classificam genericamente como “prompt injection” pode representar, em determinadas circunstâncias, verdadeira reação defensiva da advocacia contra a desumanização da atividade jurisdicional.

Evidentemente, não se defende fraude processual, manipulação ilícita de sistemas ou qualquer forma de violação ética.

O que se sustenta é algo diverso: a necessidade de compreender que a advocacia contemporânea passou a litigar não apenas perante seres humanos, mas também perante filtros algorítmicos, classificadores automatizados e estruturas digitais opacas, muitas vezes inacessíveis ao contraditório e sem transparência pública adequada.

A assimetria é evidente.

De um lado, o Estado dispõe de aparato tecnológico hipertrofiado, estruturas computacionais milionárias, automação em larga escala e inteligência artificial institucionalizada. De outro, o advogado, constitucionalmente indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, frequentemente é tratado como o único agente sujeito a responsabilizações éticas severas nesse novo ambiente digital.

O “cacete”, em linguagem popular, termina por quebrar sempre nas costas da advocacia.

Não há paridade de armas quando o jurisdicionado enfrenta sistemas automatizados sem sequer conhecer os critérios técnicos utilizados na formação da decisão judicial preliminar. Tampouco existe equilíbrio processual quando erros grosseiros são reproduzidos sucessivamente em cadeias recursais, mediante decisões padronizadas que ignoram distinções fáticas elementares, súmulas aplicáveis, precedentes vinculantes ou mesmo dispositivos legais expressos.

Outrossim, mais grave ainda é perceber que muitas dessas falhas passam a adquirir aparência de legitimidade apenas porque reiteradas institucionalmente.

A repetição do erro não o transforma em Justiça.

A crescente automação do Judiciário exige resposta institucional séria, madura e equilibrada.

Não se pode demonizar a tecnologia, mas igualmente não se pode admitir sua utilização sem mecanismos rígidos de supervisão humana, auditoria técnica, transparência algorítmica e responsabilização institucional.

Neste sentido, chegou o tempo de a Ordem dos Advogados do Brasil, o Poder Judiciário, o Congresso Nacional e a comunidade jurídica estabelecerem marco regulatório efetivamente equilibrado sobre o uso de inteligência artificial na atividade jurisdicional.

Tal regulação deve alcançar ambos os lados da relação processual.

Se houver limites éticos para a atuação da advocacia perante sistemas algorítmicos, igualmente devem existir limites rigorosos para utilização de inteligência artificial pelo próprio Estado-juiz.

Ademais, não é juridicamente aceitável exigir absoluta transparência da advocacia enquanto sistemas decisórios automatizados permanecem envoltos em obscuridade técnica.

A legitimidade da jurisdição depende da confiança pública. E não haverá confiança pública onde houver percepção social de que seres humanos estão sendo julgados por mecanismos automáticos sem efetiva revisão humana qualificada.

A inteligência artificial pode auxiliar a Justiça.

Jamais substituí-la.

*Advogado e jornalista



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