O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes afirmou que os novos critérios impostos por ele para o compartilhamento de relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não se aplicam a casos anteriores à decisão.
✅ Siga o canal do Claudio Dantas no WhatsApp
Os RIFs detalham movimentações bancárias suspeitas de pessoas físicas e jurídicas. As novas regras impostas por Moraes valem para órgãos da Justiça e também para CPIs.
“A medida liminar determinada nos presente autos possui eficácia prospectiva (ex nunc), não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação”, escreveu o ministro do Supremo em despacho proferido ontem (21).
“Tal conclusão decorre da própria natureza das decisões cautelares no âmbito do controle jurisdicional, as quais, como regra, produzem efeitos a partir de sua concessão, orientando a conduta futura dos órgãos e autoridades destinatárias”.
O esclarecimento foi feito após o site Metrópoles revelar que milicianos e contrabandistas tentavam usar a decisão do magistrado sobre o Coaf para anular investigações.
No despacho, Moraes afirma que a decisão inicial teve como objetivo estabelecer “parâmetros normativos e procedimentais destinados a disciplinar, doravante, as requisições e o fornecimento” de RIFs “com o objetivo de prevenir usos genéricos, prospectivos ou desconectados de procedimentos formalmente instaurados”.
O ministro reconheceu que efeitos retroativos “poderiam comprometer investigações, processos ou procedimentos em estágio avançado”.
No fim de março, Moraes fixou regras para o envio de informações sobre movimentações financeiras em investigações criminais e restringiu o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira.
Pelas novas diretrizes impostas pelo magistrado, os dados só podem ser repassados quando houver investigação formal aberta, como inquérito, procedimento do Ministério Público ou processo administrativo, com objetivo definido. O pedido deve identificar claramente o investigado.
Também é exigida relação entre os dados solicitados e o foco da apuração, sendo proibido o uso “genérico, prospectivo ou exploratório”. O relatório não pode ser utilizado como “primeira ou única medida investigativa”.
Decisões judiciais e pedidos de comissões parlamentares de inquérito (CPIs) também devem seguir essas regras. O descumprimento torna o relatório inválido como prova.