O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) concedeu liminar ao Partido Liberal (PL) e determinou a remoção imediata de duas publicações do prefeito Eduardo Paes no Instagram. A decisão, assinada em 7 de abril pelo relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, fixou prazo de 24 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
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O PL acionou a Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada negativa. O partido sustentou que as postagens tinham “inequívoco conteúdo político-eleitoral, com nítido viés de desqualificação antecipada” de grupo político adversário e de pré-candidato ao governo do estado.
As postagens
A primeira publicação trazia uma linha do tempo com fatos associados a adversários políticos do prefeito. O trecho considerado mais grave pelo juiz afirmava: “CASTRO E BACELLAR SÃO RÉUS POR CORRUPÇÃO, ABUSO DE PODER E ENVOLVIMENTO COM COMANDO VERMELHO”
A decisão reconheceu que parte das informações tem respaldo em procedimentos formais — como a condição de réu de ex-governadores por irregularidades específicas. Contudo, o juiz entendeu que a associação de Cláudio Castro ao Comando Vermelho extrapola os limites da liberdade de expressão, pois não há registro de investigação formal que o vincule à organização criminosa.
A segunda publicação continha o trecho:
“O que eles querem mesmo é continuar usando a máquina do Estado para roubar mais uma eleição como fizeram em 2018 com o Witzel e em 2022 com o Cláudio Castro no CEPERJ”
O relator avaliou que a referência à eleição de 2022 pode ter algum respaldo na ação de abuso de poder julgada pelo TSE, que resultou na inelegibilidade de Cláudio Castro. Já a afirmação sobre 2018 foi considerada desinformativa. O juiz observou que o afastamento de Witzel ocorreu após o pleito, por fatos ocorridos no curso do mandato, sem relação com fraude eleitoral.
Para deferir a liminar, o juiz verificou os dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano com a continuidade das publicações (periculum in mora).
A decisão citou jurisprudência do TSE segundo a qual a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa exige pedido explícito de não voto ou ato que desqualifique pré-candidato, maculando sua honra ou imagem, ou que divulgue fato sabidamente inverídico.
O magistrado também invocou o art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610, que veda o uso de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados com potencial de dano ao equilíbrio do pleito.
Determinação final
Exclusão imediata das duas postagens no Instagram · Notificação de Eduardo Paes e da plataforma em 24 horas · Multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento · Prazo de 2 dias para apresentação de defesa · Vista à Procuradoria Regional Eleitoral após defesa