Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem usar a área construída do imóvel como critério para definir a alíquota do IPTU. A Corte reafirmou que a progressividade do imposto deve considerar o valor da propriedade. Já a diferenciação de alíquotas pode levar em conta a localização e o uso do imóvel.
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A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.455. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 5 de agosto. O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
O processo envolve uma lei de Chapecó (SC) que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A regra foi considerada inconstitucional pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou a aplicação de alíquota de 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais.
O município recorreu ao STF e defendeu a validade da cobrança. A prefeitura argumentou que a Constituição permite diferenciar as alíquotas conforme o uso do imóvel e que uma área construída maior indicaria uma utilização mais intensa do solo urbano.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli rejeitou o argumento. Segundo ele, a Constituição, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, passou a permitir a progressividade do IPTU de acordo com o valor do imóvel. Também é possível estabelecer alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
Para Toffoli, a área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição. O ministro também destacou que o STF já firmou entendimento de que utilizar a área da propriedade para aumentar a alíquota caracteriza progressividade do imposto.
A área construída, segundo o relator, não pode ser tratada como equivalente ao valor, à localização ou ao uso do imóvel. Com isso, os municípios não podem criar outros critérios para estabelecer a progressividade do IPTU além daqueles previstos na Constituição.
