Juiz cita “extrema desconsideração” e condena Azul a indenizar família que teve voo cancelado sem aviso

Juiz cita “extrema desconsideração” e condena Azul a indenizar família que teve voo cancelado sem aviso

Foto: Reprodução/Aeroin.

Decisão do juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a indenizar um passageiro que teve seu voo cancelado e depois foi realocado em um que não oferecia o mesmo serviço extra que havia sido pago. A empresa tentou justificar o cancelamento por ajuste em sua malha aérea, mas o magistrado entendeu que houve “extrema desconsideração” com os clientes e que isso não justifica a falha na prestação do serviço.

A ação indenizatória por danos morais foi proposta por I.B.D.F. contra a Azul Linhas Aéreas. O autor da ação alegou que sua família comprou passagens de ida e volta, de Cuiabá com destino a Campinas (SP) e de lá para Porto Alegre (RS), com chegada às 7h45 do dia 17 de setembro de 2022.

No entanto, a empresa cancelou o voo sem aviso, de acordo com os clientes. A família foi realocada em outro voo, mas só embarcou às 7h35, ou seja, horário em que deveria estar chegando em seu destino.

O autor da ação ainda relatou que seus pais adquiriram uma passagem de maior valor (espaço mais), porém, no voo em que foram realocados o serviço não estava incluso.

Em resposta a Azul apenas disse que o cancelamento ocorreu porque fez um ajuste em sua malha aérea e que prestou a devida assistência aos clientes, conforme determina a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

O juiz entendeu que a Azul confessou o atraso no voo e disse que não ficou comprovada nos autos a necessidade de ajuste na malha aérea, que causou os transtornos aos clientes.

“O cancelamento do voo que provoca a realocação do consumidor horas depois do previsto configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há demora para chegada ao destino final. A tese de necessidade de alteração da malha aérea, a par de não comprovada, não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço”, disse.

O magistrado considerou o cansaço, a frustração e desconforto dos clientes, que foram surpreendidos com a falha na prestação de serviço, “revelando extrema desconsideração da transportadora para com seus passageiros” e com base nisso determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a serem corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da sentença.

Créditos: Gazeta Digital.

Fonte TBN – Link Original

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