STF amplia Lei Maria da Penha para casos sem vínculo com agressor – Paulo Figueiredo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (19), ampliar o alcance da Lei Maria da Penha para garantir a aplicação de medidas protetivas de urgência em casos de violência de gênero contra mulher mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto.

A partir de agora, o que deve ser considerado para a concessão da proteção é a motivação, e não o eventual vínculo com o agressor. Os ministros também decidiram que, em situações de risco imediato, o juiz não poderá alegar incompetência para não analisar o pedido. 

Nas situações de urgência ou ameaça, delegados de polícia ou agentes policiais também poderão conceder medidas protetivas. Além disso, a proteção também poderá ser emitida quando houver violência política de gênero contra mulher. Neste caso, a da Justiça Eleitoral será a instância competente para avaliar as solicitações.

A decisão tem repercussão geral (Tema 1.412), ou seja, deverá ser aplicada em casos que tramitam em todas as instâncias do Judiciário. Relator do processo, o presidente do STF, Edson Fachin, destacou que dados recentes mostram que o feminicídio é uma “chaga que desafia a sociedade brasileira e o Estado brasileiro”. 

“Creio que a proteção convencional não se exaure na existência de vínculo doméstico ou afetivo… Toda mulher tem direito à vida livre de violência na esfera pública e privada”, afirmou Fachin.

Durante a sessão, o ministro Flávio Dino sugeriu incluir na tese uma menção expressa à possibilidade de concessão de medida protetiva de urgência em casos de violência política de gênero. O ministro propôs que a competência para decidir, neste caso, fique com a Justiça Eleitoral. A sugestão foi acatada pela Corte.

O ministro Cristiano Zanin apontou que, independentemente da competência para decidir sobre o pedido de medida protetiva, o juiz que receber o pedido deve avaliá-lo quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima. 

“O que não pode ocorrer é o juiz, ao receber um pedido de medida protetiva, mesmo que lhe pareça não ser de sua competência, simplesmente declinar e deixar que o dano ou a violência ocorra”, disse Zanin. 

O ministro Nunes Marques classificou o julgamento como “histórico”, pois a decisão terá impacto no “dia-a-dia das pessoas”. O ministro Alexandre de Moraes afirmou que as medidas protetivas não deveriam ser limitadas às relações domésticas, pois devem ser utilizadas para “combater a violência de gênero, independentemente da forma”. 

Moraes citou dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado de 2025, apontando que, em 2024, mais de 95 mil mulheres foram vítimas de perseguição (stalking), não necessariamente por alguém com quem tinha uma relação íntima.

Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713. O caso envolve uma mulher que teria sido vítima de perseguição e ameaças de morte supostamente praticadas por um vizinho, que acreditava manter um relacionamento amoroso com ela.

A vítima registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil em Formiga (MG), solicitando medidas protetivas de urgência. No entanto, a Justiça de Minas Gerais rejeitou o pedido, alegando que as medidas protetivas solicitadas só poderiam ser aplicadas mediante relação doméstica, familiar ou afetiva, o que não era o caso.

Tese definida pelos ministros para ampliar a Lei Maria da Penha

“1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral;

4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.”

Crédito Gazeta do Povo

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