O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que advogados públicos são obrigados a possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercer a função. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (30) e tem repercussão geral, o que obriga a aplicação do entendimento em instâncias inferiores.
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A Corte definiu que, embora a inscrição na OAB seja requisito indispensável, o controle disciplinar desses profissionais permanece sob responsabilidade dos órgãos internos das carreiras públicas, como procuradorias e a Advocacia-Geral da União (AGU).
O caso analisado discutia se a aprovação em concurso público seria suficiente para dispensar o registro na Ordem. A maioria dos ministros entendeu que não, fixando uma tese que uniformiza o tema no Judiciário.
Ao defender a posição vencedora, o ministro Dias Toffoli destacou a separação entre a exigência formal e a fiscalização disciplinar: “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”.
Ficaram vencidos o relator, Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Flávio Dino, que defendiam que o vínculo com a administração pública já seria suficiente para o exercício da função.
Com a decisão, o STF fixou a seguinte tese:
“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais quando atuem em tal qualidade exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente nos termos de seu regime jurídico próprio”.