Fachin considera inconstitucional a concessão de incentivo fiscal para defensivos agrícolas – Paulo Figueiredo

Caso começou a ser julgado no plenário do STF; André Mendonça divergiu parcialmente do relator

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira, 5, o julgamento de duas ações que questionam os incentivos fiscais concedidos à comercialização de defensivos agrícolas, cujo relator é Edson Fachin, presidente da Corte. O tema está em análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.553 e 7.755, apresentadas por Psol e Partido Verde (PV).

As ações pretendem invalidar dispositivos do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O acordo reduziu em 60% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços sobre esses produtos.

Também contestam normas que aplicaram alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos defensivos. No caso do PV, a petição quer ainda a invalidade de um trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que prevê regime tributário especial para o setor.

O julgamento começou em outubro, e a Corte o interrompeu depois dos votos dos ministros Edson Fachin e André Mendonça. Ambos concordam que o caso exige ponderação entre o interesse agrícola e a proteção ambiental, mas divergem nos desfechos.

Fachin votou pela inconstitucionalidade de benefícios aos defensivos; Mendonça diverge parcialmente

Fachin, relator das ações, defendeu a inconstitucionalidade dos benefícios. Segundo ele, a Constituição determina o ajuste do sistema tributário ao impacto ambiental. Ele afirma que tributar de forma mais severa produtos supostamente nocivos pode estimular práticas sustentáveis e inovação no setor agrícola.

Segundo Fachin, há “incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente (art. 225) e tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170)”.

Em seu voto, propôs anular as cláusulas do Convênio Confaz 100/1997, os dispositivos do Decreto 11.158/2022 que concedem alíquota zero e o artigo da Emenda Constitucional (EC) 132 que autoriza benefícios a insumos agrícolas. A decisão, segundo ele, não teria efeitos retroativos.

A decisão de Fachin contraria entendimento da Advocacia-Geral da União, da Consultoria Geral da União e dos diversos entidades do setores produtivos. Eles sustentaram que a concessão dos incentivos fiscais não estimula o uso indiscriminado de produtos, “mas apenas resultaria numa redução de custos de produção e, com isso, numa redução do preço dos alimentos ao consumidor”.

Mendonça discordou parcialmente. Para ele, a EC 132 legitima expressamente a política de incentivos ao setor agropecuário, o que torna constitucionais os benefícios fiscais. Assim, defendeu a ideia de que esses instrumentos sempre fizeram parte da política agrícola do país.

O julgamento, no plenário físico, foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.

Crédito Revista Oeste

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