O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) impediu o registro de candidatura de José Roberto Arruda (PSD) ao cargo de governador do Distrito Federal, hoje (3). O julgamento foi unânime.
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O relator, desembargador Guilherme Pupe, reconheceu a inelegibilidade de Arruda em razão de condenações por improbidade administrativa e julgou procedentes as ações que contestavam o registro. André Puppin, Leonor Aguena, Asiel Henrique de Sousa e João Egmont acompanharam o voto.
A decisão considera seis condenações colegiadas relacionadas à Operação Caixa de Pandora. A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que os processos tratam de condutas autônomas e que o período de inelegibilidade deve ser contado a partir da segunda condenação colegiada, de 2018.
Com esse entendimento, Arruda permanece inelegível até dezembro de 2030. Como as eleições para o governo do Distrito Federal ocorrem a cada quatro anos, uma nova candidatura ao Palácio do Buriti só seria possível em 2034, caso a decisão seja mantida pelas instâncias superiores.
A defesa apresentou interpretação diferente da Lei Complementar nº 219/2025. Os advogados sustentaram que as condenações são conexas e que o prazo deveria ser contado a partir da primeira condenação, em 2014. Nesse cenário, Arruda estaria apto a disputar a eleição deste ano.
Durante o julgamento, Pupe citou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a inexistência de conexão entre as condenações. Segundo o relator, a contagem da inelegibilidade deve considerar a segunda condenação colegiada.
“Entendo que, pelos efeitos retrospectivos, seria o caso de extremar [a primeira] condenação, iniciada a contagem da segunda condenação. Pelo que, ainda por via alternativa, igualmente não teria preenchido as condições de elegibilidade”, declarou.
Arruda vai recorrer
Apesar do indeferimento, Arruda poderá continuar em campanha enquanto houver recurso. O entendimento do relator permite a prática de atos de campanha, a propaganda eleitoral e o uso do horário eleitoral até uma eventual decisão definitiva.
O ex-governador afirmou que recebeu a decisão com tranquilidade e anunciou recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
“Mas vejo que ela não está de acordo com o que diz a Lei Complementar 219/25. Por isso, vou recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral. Tenho confiança na Justiça e sei que ela vai fazer valer o que diz a legislação, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República, que me deixa elegível”, afirmou.
A Procuradoria Regional Eleitoral defendeu a manutenção da inelegibilidade até 2030. O procurador regional eleitoral Francisco Bastos afirmou que as condenações não são conexas.
“Não é o caso dos autos, em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, competente da revista das sentenças condenatórias, expressamente reconheceu: ‘A fragmentação da demanda decorre da individualização dos contratos e condutas no âmbito do mesmo esquema’”, declarou o procurador.
A defesa contestou o entendimento. O advogado Francisco Emerenciano afirmou que o Ministério Público tenta alterar o marco temporal previsto na legislação.
“Um outro argumento, especificamente do MPE, diz respeito a uma flexibilização do marco inicial da inelegibilidade. A lei foi editada para que se tenha previsibilidade. O que se tem com essa flexibilização é a inelegibilidade eterna, exatamente o que a Lei Complementar 219/2025 tenta coibir”, disse Emerenciano.
Julgamento teve declaração de suspeição
O desembargador Néviton Guedes declarou suspeição e não participou da votação. Ele explicou que, quando atuava no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), tomou decisões em processos relacionados à Operação Caixa de Pandora.
“Participei múltiplas vezes no TRF-1 proferindo decisões nos processos da Operação Caixa de Pandora. E devo dizer que alguns desses processos ainda estão em curso”, disse.
A decisão do TRE-DF não encerra a disputa judicial. Arruda poderá recorrer ao TSE e permanecer em campanha enquanto o registro estiver sub judice, conforme as regras eleitorais aplicáveis.
