Imagine-se a seguinte situação.
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Um jornalista recebe de determinada fonte informações e documentos relacionados a fatos de relevante interesse público, envolvendo possíveis irregularidades praticadas por pessoas detentoras de elevado poder político, econômico ou institucional.
Convencido da veracidade das informações recebidas e de sua relevância social, depois de realizar as verificações que entende necessárias, o jornalista publica uma série de reportagens sobre os fatos.
As matérias alcançam grande repercussão e, justamente por envolverem pessoas influentes, dão origem a investigações destinadas a apurar não apenas os fatos noticiados, mas também a origem das informações que chegaram ao conhecimento do profissional de imprensa.
No curso dessas investigações, por determinação judicial, é realizada busca e apreensão na residência do jornalista, sendo apreendidos seus aparelhos celulares, computadores e outros equipamentos utilizados no exercício de sua atividade profissional.
Posteriormente, mediante o acesso ao conteúdo desses equipamentos, os investigadores conseguem identificar a pessoa que forneceu as informações ao jornalista.
E a situação vai além.
Uma vez descoberta a identidade da fonte, as informações assim obtidas passam a ser utilizadas na própria investigação, vindo a pessoa identificada, inclusive, a ser submetida a medidas cautelares em razão dos fatos apurados.
Diante desse cenário hipotético, surge uma questão constitucional de enorme importância: seria possível ao Estado chegar indiretamente à identidade da fonte jornalística quando a Constituição Federal impede que o profissional da comunicação seja obrigado a revelá-la diretamente?
Em outras palavras: aquilo que a Constituição proíbe que se obtenha pela porta da frente poderia ser alcançado pela porta dos fundos, mediante a apreensão e devassa dos equipamentos utilizados pelo jornalista no exercício de sua profissão?
É sobre essa delicada questão, que envolve o direito à informação, a liberdade de imprensa, o sigilo da fonte e, de outro lado, o legítimo interesse estatal na investigação de infrações penais, que se pretende lançar algumas considerações.
A comunicação é inerente à condição humana. O ser humano nasce, vive e morre se comunicando. Mesmo o recém-nascido, ainda incapaz de articular palavras, expressa-se por meio do choro. A comunicação acompanha o indivíduo ao longo de toda a sua existência, cessando apenas com a morte.
A busca pela informação é igualmente incessante. As pessoas desejam estar informadas sobre fatos que lhes despertem interesse, sejam eles de natureza política, econômica, social ou cultural. Alguns grupos, como políticos, jornalistas e profissionais da publicidade, lidam cotidianamente com um volume intenso de informações. Outros, ainda que distantes dos grandes debates públicos, procuram manter-se atualizados sobre entretenimento, cultura popular, hábitos cotidianos e temas afins.
Desse modo, de uma forma ou de outra, o ser humano é essencialmente comunicativo, tanto na emissão quanto na recepção de informações, o que evidencia a centralidade do direito à informação na vida em sociedade — sem que isso signifique, contudo, a sua prevalência absoluta sobre outros direitos fundamentais igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico.
Essa gama enorme de informações é trazida pela imprensa em geral. Revistas, jornais, rádios, emissoras de televisão e, atualmente, os meios digitais proporcionam esse cabedal enorme de informações. E é certo que, para isso ocorrer, os profissionais da área de comunicação têm de possuir direitos e garantias para o livre exercício da profissão, sem o que fica praticamente impossível angariar e transmitir informações.
Para que o direito de informação possa ser considerado completo, deverá contemplar três variáveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado.
O direito de informar consiste, essencialmente, na faculdade de veicular informações por qualquer meio lícito, inclusive as redes sociais em geral, tão importantes nos dias atuais para que não exista o monopólio da informação pelos meios de comunicação social tradicionais.
O direito de se informar, por sua vez, traduz-se na prerrogativa conferida ao indivíduo de buscar e obter as informações de seu interesse, sem qualquer forma de impedimento, censura ou obstáculo indevido.
Por fim, o direito de ser informado refere-se à faculdade de receber informações de maneira integral, adequada e verídica, assegurando-se ao destinatário o pleno conhecimento dos fatos relevantes, condição indispensável ao exercício consciente da cidadania e à formação da opinião pública.
Nos regimes ditatoriais, o primeiro direito a ser suprimido é o de informação. A liberdade de comunicação jornalística deixa de existir e é imposta a censura, o que ocorreu em nosso país à época do regime militar. Somente o que interessasse ao regime seria publicado. Notícias banais, mas que depusessem contra o regime, eram imediatamente censuradas.
Por isso, não há democracia que sobreviva sem a liberdade de imprensa. O direito de imprensa, modernamente denominado direito à comunicação, consiste na faculdade de colher, receber e comunicar, ou seja, compartilhar informações com outras pessoas. Tanto o emissor quanto o receptor das informações são detentores do direito de informar e de ser informado. Um é o sujeito ativo, que colhe e transmite a informação, e o outro é o sujeito passivo, que a recebe.
Com efeito, nesse contexto, informação é a notícia transmitida pelo emissor (profissional da área de comunicação), que detém o direito de receber a informação e transmiti-la ao receptor (público em geral). Ela pode apresentar-se sob diversas formas e modalidades (escritas, orais, visuais, audiovisuais, automatizadas, institucionais, jornalísticas, propagandísticas etc.) e com diversos conteúdos (econômico, político, esportivo etc.).
A atual Constituição Federal é pródiga no que tange ao direito à informação. O art. 5º traz uma série de direitos e garantias pertinentes à liberdade de informação e de comunicação:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; (…)
IX – é livre a expressão das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura e licença; (…)
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (…)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O princípio da liberdade de informação e de expressão vem reforçado no capítulo “Da Comunicação Social”:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Aliás, o princípio da liberdade de informação foi inserido até mesmo no capítulo da Constituição Federal que trata do Poder Judiciário. Diz o art. 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos […] podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
A lei ordinária, por sua vez, complementa e condiciona o direito à informação estabelecido pela Carta Magna.
O Código Penal, a legislação penal extravagante e o Código Civil estabelecem limites e punem algumas condutas que extrapolam a liberdade de informar.
A Lei 12.527, de 18.11.2011, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação, foi publicada para regular o acesso a informações, como previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Ela dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios com o fim de garantir acesso a informações previsto nesses dispositivos da Carta Magna.
Vê-se claramente, portanto, que a liberdade de informação e de pensamento é princípio constitucional de suma importância para o Estado Democrático de Direito. No entanto, essa liberdade pública, como qualquer outro direito e garantia fundamental, encontra limites, sendo um deles a intimidade, que igualmente é direito individual consagrado no art. 5º, inc. X, da Carta Magna. Como, então, podem estes direitos conviver harmonicamente?
A resposta não é simples, sendo discutida em praticamente todos os países em que há liberdade de imprensa. O que prepondera na colisão de direitos: a liberdade de informação ou a intimidade e a vida privada?
A Constituição Federal, no art. 220, § 1º, ressalva o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas como alguns daqueles direitos que, para serem tutelados, a lei poderá restringir a liberdade de imprensa. Ademais, o art. 5º, inc. V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. Com efeito, embora a Carta Magna assegure a liberdade de imprensa, do mesmo modo ela protege a intimidade e a privacidade das pessoas.
Além da relevância social da informação, para que seja possível a invasão da intimidade de uma pessoa em particular, há necessidade de que a notícia veiculada seja verdadeira ou que, pelo menos, acredite piamente o profissional de comunicação ser ela verídica. Pode ser que a notícia seja publicada como verdadeira, mas a fonte estava equivocada ou tenha induzido a erro o jornalista ou repórter. Em uma situação dessas, como o profissional acreditava ser verídica a notícia, em face da credibilidade da fonte, não há infração a punir.
É justamente nesse contexto que assume especial importância o sigilo da fonte.
O sigilo da fonte é muito parecido com o profissional. No entanto, o sigilo profissional protege o segredo revelado em razão de uma relação de trabalho entre o confidente e o confitente, enquanto o sigilo da fonte procura propiciar o livre exercício do profissional de comunicação.
Todos os que atuam nos meios de comunicação, como os jornalistas, editores, diretores e proprietários dos veículos de informação, contam com a proteção dessa modalidade de sigilo, que é disciplinada pelo inc. XIV, do art. 5º, da CF, que assim dispõe: “XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Sem essa modalidade de sigilo, dificilmente seria possível a liberdade de informação, direito este também constitucionalmente tutelado. Não se trata de privilégio dos que atuam nos meios de comunicação, mas de instrumento que visa a garantir o acesso de todos à informação, haja vista que muitas notícias não poderiam ser publicadas ou transmitidas se houvesse a necessidade de dizer quem as forneceu.
Entretanto, muitas notícias falsas podem ser veiculadas em decorrência desse sigilo, uma vez que, em tese, não é possível checar sua origem. Nada impede, porém, que o jornalista, diante de uma situação em que a autenticidade ou a veracidade da notícia seja colocada em dúvida, revele sua fonte.
Inexiste qualquer regra legal que imponha ao comunicador o dever jurídico de não revelar a fonte de uma informação. Cuida-se de dever de caráter ético que encontra amparo em códigos deontológicos e nos princípios que balizam os meios de comunicação em geral.
Evidente que o profissional de comunicação que revela a sua fonte incorre em grave comprometimento de sua credibilidade profissional, tornando-se, na prática, alguém desacreditado no meio jornalístico e, por conseguinte, com sérias dificuldades para o exercício regular de sua atividade. A preservação do sigilo da fonte constitui, portanto, não apenas uma prerrogativa jurídica, mas também um pressuposto ético e funcional do jornalismo profissional.
Justamente por essa razão, é pouco plausível que o jornalista venha a expor a identidade de sua fonte, circunstância que representa uma garantia essencial àqueles que fornecem informações à imprensa. Tal proteção mostra-se particularmente relevante em contextos nos quais a divulgação de fatos envolve escândalos, ilícitos penais ou práticas abusivas supostamente cometidas por pessoas detentoras de elevado poder político, econômico ou institucional, muitas vezes blindadas ou de difícil alcance pelos mecanismos tradicionais de responsabilização estatal.
Nesse cenário, o sigilo da fonte revela-se instrumento indispensável para o exercício efetivo da liberdade de imprensa e do direito à informação, funcionando como meio de viabilizar a revelação de fatos de interesse público que, não raras vezes, permaneceriam ocultos sem a atuação vigilante dos órgãos de comunicação social.
Tanto é importante essa modalidade de sigilo que a prova obtida mediante violação da garantia constitucional do sigilo da fonte é ilícita, não podendo ser admitida no processo, contaminando, inclusive, todas aquelas que dela derivarem, que serão consideradas ilícitas por derivação, nos exatos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. A obtenção ou utilização dessa prova poderá, ainda, eventualmente caracterizar crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 13.869/2019, desde que presente o elemento subjetivo específico exigido pelo art. 1º, § 1º, da mesma Lei, consistente na finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou atuação por mero capricho ou satisfação pessoal.
Por outro lado, também pode ocorrer que notícias falsas ou deturpadas sejam publicadas ou veiculadas dolosamente pelo profissional de comunicação. Como a norma constitucional consagra o sigilo da fonte, poderia o profissional tentar se eximir da responsabilidade alegando esse direito, que lhe seria uma válvula de escape.
Em uma situação como essa, caberá ao prejudicado promover a respectiva ação e ao profissional de comunicação defender-se e, se o caso, revelar sua fonte, uma vez presente a justa causa, mas como todas aquelas consequências profissionais já comentadas.
Não poderá o profissional simplesmente alegar que achava sinceramente que a notícia veiculada era verdadeira e, com isso, eximir-se da obrigação de provar sua alegação, observadas as regras processuais relativas à distribuição do ônus da prova.
Demonstrado pelo autor serem falsas as notícias veiculadas pela imprensa, a prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor caberá ao réu. E poderá ser necessária a revelação da fonte para que o réu possa se defender.
Com efeito, os direitos à intimidade e à vida privada não anulam o direito à informação e vice-versa. Todos devem coexistir harmonicamente. O detentor dos direitos à intimidade e à privacidade não pode abusar desses direitos, nem o jornalista do direito à imprensa livre. Esses direitos devem ser limitados reciprocamente. E será o caso concreto que deverá dizer se naquela situação houve, ou não, abuso de direito, partindo-se do pressuposto de que o direito à informação deve abranger apenas aspectos da esfera privada do cidadão que contenham interesse público. Do contrário, por mera curiosidade ou sem relevância social, fatos reservados não poderão ser revelados ao público em geral.
No âmbito da colisão entre o direito fundamental à intimidade e à vida privada e o direito à informação, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a existência de situações excepcionais em que a tutela da esfera privada cede lugar à prevalência do interesse público na divulgação dos fatos. Em termos gerais, podem ser apontadas três hipóteses principais:
1) Quando os fatos dizem respeito a pessoas que exercem funções de relevância pública, cujas atividades, pela própria natureza, impactam diretamente a coletividade — como ocorre com os agentes políticos e demais autoridades públicas —, a divulgação e a crítica revelam-se legítimas, desde que estritamente vinculadas ao exercício da função pública. Nesses casos, é inadmissível a exposição de aspectos da vida privada desvinculados de qualquer interesse coletivo. Inserem-se nesse contexto as práticas ilícitas eventualmente perpetradas por autoridades públicas no exercício de suas funções, sobretudo quando tais condutas repercutem na vida da sociedade em geral. Isso se mostra ainda mais relevante em situações nas quais tais fatos não são devidamente apurados por quem deveria fazê-lo, hipótese em que o jornalismo investigativo passa a desempenhar papel fundamental como difusor dessas informações, as quais, não raras vezes, acabam por impulsionar investigações até então inexistentes ou conduzidas de forma deficiente.
2) Quando o próprio indivíduo se coloca voluntariamente sob o foco da publicidade, passando a integrar o espaço público de debate e interesse social. Tal situação é comum em relação a artistas, esportistas, políticos e outras figuras notórias, os quais, embora não percam integralmente a proteção de sua intimidade, suportam maior grau de exposição, limitado sempre pela necessidade, pela proporcionalidade e pela finalidade informativa.
3) Quando os fatos possuem relevância social objetiva, de modo que seu conhecimento seja indispensável à formação da opinião pública e à participação consciente dos cidadãos na vida em sociedade. Inserem-se nessa hipótese acontecimentos de grande impacto coletivo, como acidentes de grandes proporções, eventos de calamidade pública ou descobertas científicas de significativo interesse social.
No entanto, mesmo as pessoas notórias, que renunciam à parte do seu direito à intimidade e à vida privada, possuem uma esfera reservada, também protegida pelo direito, onde estão aqueles fatos não relacionados com o exercício de uma função ou profissão. Nesse caso, não há possibilidade de noticiar acontecimentos que, mesmo interessantes para o público em geral, dizem respeito apenas à pessoa e a outras a ela mais íntimas. Não se pode chegar ao ponto de noticiar fatos que venham apenas saciar a mórbida curiosidade do público. Sem haver interesse público relevante, a intimidade e a vida privada não podem ser violadas a pretexto de liberdade de imprensa ou de comunicação.
No que tange ao direito à honra e à imagem, do mesmo modo que ocorre com a intimidade, as pessoas notórias os têm reduzidos, mas certamente não podem ser feridos indevidamente, sob pena de cometimento de infração penal e civil, que podem ser perpetradas por qualquer pessoa, inclusive os profissionais de comunicação.
E é exatamente aqui que surge o problema apresentado no início deste artigo.
A Constituição não estabelece simplesmente que o jornalista não é obrigado a dizer quem é sua fonte. Ela determina que é “resguardado o sigilo da fonte”, quando necessário ao exercício profissional.
A diferença é substancial.
Se a garantia constitucional pudesse ser contornada mediante a apreensão do telefone celular ou do computador do jornalista, seguida da análise de suas mensagens, ligações, arquivos e demais dados destinados a descobrir quem lhe forneceu determinada informação, a proteção constitucional perderia grande parte de sua razão de existir.
Seria contraditório afirmar que uma autoridade não pode perguntar ao jornalista “quem lhe forneceu essa informação?”, mas poderia apreender seu telefone e descobrir a resposta mediante a análise de suas conversas.
Não parece juridicamente admissível fazer por via oblíqua aquilo que a Constituição impede que seja feito diretamente.
A proteção constitucional deve alcançar, portanto, não apenas a recusa do jornalista em pronunciar o nome de sua fonte, mas também os elementos existentes em seus equipamentos, documentos e comunicações capazes de revelar essa identidade.
Do contrário, o sigilo da fonte seria uma garantia meramente formal.
Imagine-se, novamente, a situação inicialmente proposta.
O jornalista recebe informações de uma pessoa que, justamente por temer represálias, somente aceita fornecê-las sob a condição de que sua identidade seja preservada.
A reportagem é publicada.
Posteriormente, o Estado apreende o telefone do jornalista, examina suas comunicações, identifica a fonte e, a partir dessa descoberta, adota medidas investigativas ou cautelares contra ela.
Qual seria, na prática, a segurança de uma futura fonte para procurar esse ou qualquer outro jornalista?
Certamente muito pequena.
E esse talvez seja um dos efeitos mais graves de uma interpretação restritiva do sigilo da fonte.
O temor não atingiria apenas aquele jornalista ou aquela determinada fonte. Poderia produzir um verdadeiro efeito inibidor sobre toda a atividade jornalística, especialmente sobre o jornalismo investigativo.
Servidores públicos, empregados de empresas, integrantes de instituições e quaisquer outras pessoas que tenham conhecimento de fatos ilícitos ou de relevante interesse público poderiam simplesmente deixar de procurar a imprensa, temendo que sua identidade fosse posteriormente descoberta mediante medidas investigativas realizadas contra o próprio jornalista.
Com isso, quem perderia não seria apenas o profissional de comunicação.
Perderia a sociedade, privada de informações que jamais chegariam ao conhecimento público.
E é exatamente por isso que o sigilo da fonte não constitui privilégio do jornalista. Ele existe, em última análise, em benefício da própria sociedade e de seu direito de ser informada.
Evidentemente, isso não significa que a condição de fonte jornalística transforme alguém em pessoa imune à aplicação da lei penal.
Se a fonte praticou um crime, poderá, em princípio, ser investigada e responsabilizada por ele.
Do mesmo modo, o jornalista não possui imunidade para praticar crimes sob o pretexto do exercício da liberdade de imprensa.
A questão é outra.
Pode o Estado descobrir quem é a fonte justamente mediante a violação da relação constitucionalmente protegida entre ela e o jornalista?
Uma coisa é investigar autonomamente determinado crime e, por meios independentes e lícitos de investigação, chegar à identidade de seu autor, ainda que posteriormente se descubra que essa pessoa também era fonte de um jornalista.
Outra, bastante diferente, é utilizar o próprio jornalista como caminho investigativo para chegar à fonte que a Constituição lhe assegura manter em sigilo.
Na primeira hipótese, não há necessariamente violação do art. 5º, XIV, da Constituição.
Na segunda, a questão constitucional é muito mais grave.
O Estado não está impedido de investigar crimes simplesmente porque seu possível autor manteve contato com um jornalista. O que se deve questionar é se pode valer-se da apreensão e análise dos instrumentos profissionais desse jornalista exatamente para romper o sigilo e identificar quem lhe forneceu a informação.
A distinção é fundamental.
Caso se admita essa possibilidade de maneira ampla, a garantia constitucional poderá tornar-se praticamente inútil. Bastaria não perguntar ao jornalista quem é sua fonte. Seria suficiente apreender seus equipamentos e descobrir por outros meios aquilo que ele possui o direito constitucional de não revelar.
Além disso, há outro aspecto que não pode ser ignorado.
Um aparelho celular ou computador utilizado por jornalista não contém apenas informações relativas ao fato especificamente investigado. Pode conter dados sobre dezenas ou centenas de outras fontes, reportagens em andamento, conversas reservadas, documentos, fotografias e informações completamente estranhas à investigação.
A devassa indiscriminada desses equipamentos pode, portanto, atingir não apenas uma fonte determinada, mas todo um universo de relações jornalísticas constitucionalmente protegidas. Aliás, poderia até mesmo configurar “pesca probatória” (“fishing expedition”), meio de produção probatória absolutamente inconstitucional e ilegal.
Por isso, medidas dessa natureza exigem excepcional cautela e rigorosa observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não podendo converter-se em instrumento indireto de identificação de fontes jornalísticas.
É evidente, por outro lado, que a liberdade de imprensa não é absoluta.
Os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem também encontram proteção constitucional. Notícias falsas ou deturpadas podem gerar responsabilidade civil e, presentes os elementos típicos, até mesmo responsabilidade criminal.
Os direitos fundamentais devem coexistir harmonicamente.
O detentor dos direitos à intimidade e à privacidade não pode abusar desses direitos, nem o jornalista pode abusar da liberdade de imprensa. Esses direitos devem ser limitados reciprocamente, cabendo ao caso concreto demonstrar se houve, ou não, abuso.
Entretanto, a eventual responsabilidade do jornalista pelo conteúdo publicado não se confunde com o direito estatal de descobrir coercitivamente a identidade de sua fonte.
São questões juridicamente distintas.
O profissional pode responder pelos excessos que praticar e suportar as consequências civis ou penais decorrentes de sua própria conduta, quando presentes seus pressupostos legais.
Isso não significa, entretanto, que o Estado esteja automaticamente autorizado a romper o sigilo da fonte para facilitar a investigação.
Admitir o contrário significaria transformar uma garantia constitucional expressamente prevista no art. 5º em uma proteção condicionada à conveniência da investigação estatal.
E garantias fundamentais existem justamente para estabelecer limites ao exercício do poder estatal, inclusive — e principalmente — quando esse poder é exercido com a finalidade legítima de investigar crimes.
Por isso, o problema apresentado pela hipótese inicial transcende os interesses do jornalista, da fonte ou das pessoas mencionadas na reportagem.
Trata-se de questão que interessa à própria democracia.
Se pessoas que possuem informações relevantes sobre eventuais ilícitos praticados por agentes públicos ou por pessoas poderosas não tiverem segurança de que sua identidade será preservada quando procurarem a imprensa, muitas simplesmente permanecerão em silêncio.
E fatos de enorme interesse público poderão jamais chegar ao conhecimento da sociedade.
O sigilo da fonte não existe para acobertar criminosos. Existe para proteger a liberdade de imprensa e, por intermédio dela, o direito da sociedade à informação.
Se uma fonte praticou crime, que seja investigada e, se houver provas, responsabilizada na forma da lei.
Mas que sua identidade seja descoberta pelos meios investigativos constitucionalmente admissíveis, e não mediante a utilização do próprio jornalista como instrumento para romper a garantia que a Constituição expressamente lhe conferiu.
Afinal, de nada adiantaria assegurar ao jornalista o direito de permanecer calado sobre a identidade de sua fonte se o Estado pudesse simplesmente apreender seu telefone, computador e arquivos profissionais, fazendo-os falar por ele.
