Outros dois itens da pauta discutem a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri e os limites do Acordo de Não Persecução Penal
O STF (Supremo Tribunal Federal) deve analisar nesta 4ª feira (11.set.2024) se as empresas de telefonia precisam disponibilizar dados cadastrais do cliente investigado à autoridade policial e ao Ministério Público, mesmo quando não há autorização judicial.
A ação, movida pela Abrafix (Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônicos), questiona o dispositivo da Lei de Lavagem de Dinheiro (lei 12.683 de 2012) que obriga as empresas de telefonia a disponibilizarem esses dados. A empresa alega que o compartilhamento sem decisão judicial viola os direitos dos clientes à privacidade e à intimidade.
Veredito do Tribunal do Júri
Outro item na pauta trata de um recurso com repercussão geral. Ou seja, ao final do julgamento, os ministros definirão uma tese que servirá como base para julgamentos do mesmo tema.
O recurso da CRCrim (Coordenadoria de Recursos Criminais) do MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina) defendia a possibilidade de execução imediata da condenação de 26 anos e 8 meses de reclusão imposta pelos jurados do Tribunal do Júri a um réu por feminicídio.
A tese a ser definida trata da constitucionalidade da execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri. O tema é tratado no leading case 1068.
Retroatividade do ANPP
Mais um item pautado pela Corte analisa se o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), instituído pelo Pacote Anticrime (lei 13.964 de 2019), pode ser implementado em processos iniciados antes de 2019, quando a lei foi criada.
O instrumento vale para que acusados de crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima de 4 anos, confessem seus delitos em troca de medidas alternativas à prisão. Em 8 de agosto, o plenário formou maioria para admitir a aplicação dos acordos de não persecução penal em processos iniciados antes de sua criação. Logo, na próxima sessão, os ministros devem concluir o julgamento e fixar uma tese que definirá os limites dessa retroatividade.