O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu na noite de ontem (28) a decisão de Flávio Dino que havia derrubado uma ordem de André Mendonça, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para remover publicações que associavam falsamente o candidato à Presidência Flávio Bolsonaro (PL) à retirada de Nossa Senhora Aparecida do posto de padroeira do Brasil.
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Ao restabelecer a decisão de Mendonça até a análise do caso pelo plenário do STF, Fux apontou erros na forma como Dino atuou em um processo que tramitava na Justiça Eleitoral. Segundo o ministro, uma decisão tomada em reclamação constitucional sobre outro caso não poderia produzir efeitos sobre o TSE por meio de um pedido incidental apresentado por alguém que sequer era parte daquele processo.
Para Fux, a petição apresentada pelo humorista Antonio Tabet deveria ter sido tratada como uma nova reclamação e submetida à livre distribuição no Supremo. O ministro também destacou que o tema precisa ser analisado pelo colegiado diante dos impactos sobre a Justiça Eleitoral e sobre a disputa presidencial em curso.
Em sua decisão, Fux foi direto e afirmou que “a Constituição reserva ao Tribunal Superior Eleitoral a última palavra em matéria eleitoral”.
Dino havia decidido no domingo (27) que o post de Tabet e outras publicações retiradas pelo mesmo fundamento poderiam voltar ao ar. O ministro do STF argumentou que a postagem falsa não citava nominalmente Flávio e que a medida adotada era necessária para proteger a liberdade de expressão.
Fux, no entanto, entendeu que a decisão de Dino não poderia suspender os efeitos da determinação eleitoral antes de uma análise do plenário. Ele também lembrou deliberações anteriores do STF em que priorizou-se “evitar que a eficácia de uma decisão judicial sobre conteúdo inverídico fosse ‘neutralizada pela sucessiva reprodução do mesmo conteúdo’”. Para o magistrado, a decisão de Dino “colide com ambos os itens”.
A defesa de Flávio recorreu no processo que trata do Marco Civil da Internet, cuja relatoria é de Fux. O ministro afirmou que não estava, naquele momento, julgando o mérito das decisões tomadas pela Justiça Eleitoral, mas preservando a competência do plenário do Supremo para analisar a questão pelo procedimento adequado.
“O plenário é, portanto, o destinatário comum das duas decisões: daquela e da que ora se profere. A presente decisão suspende os efeitos daquela proferida em 27/9/2026 [de Flávio Dino], quais sejam, a cassação da tutela eleitoral, a ordem às plataformas e a abertura a novos pedidos de extensão – até que o colegiado, a quem ambas serão submetidas, delibere. A medida é necessária para evitar que efeitos irreversíveis se consumam nesse interregno [intervalo]”, afirmou Fux.
O ministro também reforçou a necessidade de respeitar a distribuição dos processos no Supremo. “A parte escolhe a causa; não escolhe o juiz”, ressaltou Fux. “Esta decisão não julga a causa de ninguém. Não decide se a publicação do peticionário é lícita, não decide se a tutela eleitoral é correta e não decide o mérito da Rcl 95.295 [a ação de Dino]. Limita-se a preservar, em caráter provisório e instrumental, a competência do Plenário desta Corte para dizer, no processo próprio, o que significam as teses que ele próprio fixou”.
Na decisão agora restaurada, Mendonça havia considerado que a publicação de Tabet continha “expressões de elevada carga crítica e depreciativa” e veiculava fato “objetivamente falso, informação fabricada ou grave descontextualização, aptos a interferir na livre formação da vontade do eleitor.”
Fux também criticou o alcance que Dino deu ao próprio despacho. A decisão de domingo abriu a possibilidade para que novos interessados apresentassem pedidos diretamente naquele processo, sem distribuição regular.
Em seu despacho, Fux escreveu: “Examina-se, nesta oportunidade: (i) se uma decisão monocrática, proferida em reclamação de natureza subjetiva, a pedido de quem não é parte, contra ato de autoridade que não é a reclamada, sobre fatos e normas que não foram objeto do processo, e que se declara aberta a novos pedidos de extensão de qualquer interessado, pode continuar a produzir efeitos – sobre a Justiça Eleitoral, sobre as plataformas e sobre o processo eleitoral em curso – enquanto o Plenário desta Corte não delibera sobre ela”.
O ministro citou como exemplo um novo pedido apresentado no dia seguinte por um partido político, que buscava suspender portarias responsáveis pela designação de juízes auxiliares da propaganda do TSE e redistribuir todas as representações da eleição presidencial. Para Fux, o pedido não tinha relação com a Rcl 95.295, com a Representação n. 0602260-84.2026.6.00.0000 ou com a ADPF 130.
Fux classificou a abertura desse mecanismo como uma interferência na distribuição dos processos entre os ministros do STF e destacou que a matéria também envolve a auto-organização do TSE.
“Não é exagero dizer que a decisão, nesse ponto, usurpa a competência dos demais Ministros desta Corte. A distribuição faz-se ‘ntre todos os Ministros’ (art. 67 do RISTF), e cada um deles é o juiz natural das reclamações que o sorteio lhe destinar. Uma reclamação que se converte em juízo universal de reclamações subtrai ao sorteio – e, portanto, aos outros dez Ministros – as causas que nele deveriam ser distribuídas, e subtrai à Presidência a competência para dirimir as questões de distribuição (art. 70 do RISTF). O Plenário é o titular último da competência desta Corte, e só a ele cabe dizer se um tal mecanismo é compatível com o Regimento que ele próprio elaborou (art. 7º, III e IV, do RISTF). Até que o diga, a cláusula não pode operar”.
Na mesma decisão, Fux citou precedentes dos inquéritos das fake news e das milícias digitais, relatados por Alexandre de Moraes, ao tratar da “proteção da democracia” diante de conteúdos falsos. Sem mencionar Moraes, afirmou que, sob esse entendimento, “medidas das mais autoritárias foram adotadas”.
O ministro também reproduziu uma frase já utilizada por Moraes diversas vezes: “Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias!”.
“Faz sentido que este Supremo Tribunal Federal determine a veiculação de notícia comprovadamente falsa? Não! Sob esse ângulo, medidas das mais autoritárias foram adotadas no âmbito dos inquéritos das fake news (Inq 4.781) e das milícias digitais (Inq 4.874) sob o pretexto de coibir a desinformação”, apontou.
Segundo o magistrado, “não se trata, aqui, de minimizar a liberdade de expressão, mas sim de combater o abuso do direito”.
Com a decisão de Fux, as plataformas digitais deverão restabelecer, em até 24 horas, o cumprimento das ordens do TSE para retirar conteúdos que afirmem que Flávio Bolsonaro ou sua família pretendem retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil.
As empresas também deverão informar à Justiça as providências adotadas. Em caso de descumprimento, estão sujeitas a multa de R$ 50 mil por dia, por provedor, além de eventual responsabilização por desobediência.
